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20h30min, Sábado, 19 de Maio de 2012
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"Um povo de cordeiros sempre terá um governo de lobos".

Durval Barbosa Rodrigues

De Corruptopedia

(Redirecionado de Durval Barbosa)


Tabela de conteúdo

[editar] Ação Penal junto com Roriz

O Superior Tribunal de Justiça decidiu interromper a prescrição de crimes atribuídos ao governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PMDB), para que a ação do Ministério Público não caia na “vala comum da impunidade”. A decisão, da ministra Laurita Hilário Vaz, foi acompanhada pelos demais membros da Câmara Julgadora, depois de analisar o pedido feito à Câmara Legislativa há mais de dois anos e que até agora não deu qualquer resposta ao STJ.


Em junho de 2003, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia-crime contra Roriz, Pedro Passos (PMDB), deputado distrital, Durval Barbosa Rodrigues, ex-presidente da Codeplan, e outros envolvidos no suposto esquema do governador. A eles são atribuídos crimes como peculato, corrupção passiva, abuso de poder e formação de quadrilha, além de crimes eleitorais cometidos durante a campanha de Roriz à reeleição em 2002.

Quando a denúncia foi protocolada no STJ, o ministro relator na época, Antônio de Pádua Ribeiro, enviou solicitação à Câmara Legislativa para processar e julgar o governador. O pedido foi recebido pela Câmara Legislativa em novembro e nenhuma posição foi informada ao STJ. Outras duas vezes o pedido foi reiterado.

Em julho deste ano, foi feita nova solicitação para que os deputados distritais autorizassem o processo criminal contra Roriz. Com a ida de Pádua Ribeiro para o Conselho Nacional de Justiça, o processo foi redistribuído para a ministra Laurita Vaz (goiana como Roriz), que decidiu colocar um basta à questão. A prescrição dos crimes, que enterraria definitivamente a pretensão do MPF de aplicar uma pena a Roriz, teve seu prazo interrompido até que Roriz termine seu mandato ou que a Câmara autorize seu processamento. Quanto ao deputado Pedro Passos e os demais envolvidos na denúncia criminal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal receberá cópia da denúncia para dar andamento normal. Esse desmembramento permitirá um julgamento mais rápido em relação aos demais réus na ação.

Provas — O trabalho do Ministério Público Federal se baseou em investigações da Polícia Federal sobre a relação da campanha de Roriz, seus auxiliares diretos e envolvidos na eleição, empresas prestadoras de serviço para o GDF e uma “organização social” já conhecida da relação com Roriz e seu grupo: o Instituto Candango de Solidariedade (ICS). Novamente, o ICS.

Conforme apuraram os investigadores, o ICS tinha contratos de gestão com o governo do Distrito Federal para agenciar empresas que prestariam serviços para a administração de Roriz. Empresas como Linknet Informática e Adler recebiam dinheiro do GDF por intermédio do ICS e repassavam esses recursos para a campanha de Roriz à reeleição. “A documentação apreendida nas empresas mostra de forma induvidosa o ciclo delituoso, como o caso da construção dos comitês eleitorais e seus equipamentos pela empresa Adler e a locação de veículos pela Linknet, que foram todos usados na campanha eleitoral”, sustenta a denúncia.

Em outro trecho da denúncia, o subprocurador da República José Roberto Santoro sustenta que o inquérito mapeou com precisão “a integralidade do fluxo financeiro dessa operação delituosa (ICS-Adler-Linknet), que guarda certa complexidade, já que os recursos advindos de pagamentos efetuados pelo governo do Distrito Federal ao Instituto Candango de Solidariedade e a seguir repassados às empresas Linknet e Adler eram, em quase sua totalidade, sacados pelos empresários em dinheiro, ‘na boca do caixa’”.

Um dos crimes atribuídos a Roriz e seu grupo foi a utilização de simuladores de urnas eletrônicas. Oficiais de Justiça a serviço da Justiça Eleitoral, Polícia Militar e outras autoridades apreenderam simuladores completos utilizados por correligionários de Roriz para “instruir” eleitores sobre como proceder durante a votação. Esses simuladores, como ficou apurado, foram adquiridos pela Linknet e colocados à disposição da campanha de Roriz. Esses simuladores estavam terminantemente proibidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, por representarem indução ao erro do eleitorado.

[editar] Conversa Gravada

Denúncia do Ministério Público Federal mostra que Joaquim Roriz usou a máquina do governo para se reeleger

Quando apareceu a denúncia de que Roriz e seu grupo estariam utilizando os simuladores de urnas eletrônicas, a Polícia Federal começou a agir. Munidos de autorização judicial para interceptação telefônica, os agentes flagraram o deputado Pedro Passos numa descontraída conversa telefônica com servidores da Codeplan (Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central), inclusive do então diretor de informática, Aberoni da Silva, o braço direito do presidente da companhia, Durval Barbosa. Outro citado na conversa é Edmar Braz, à época administrador da campanha do candidato Joaquim Roriz. Veja o diálogo:

Gilmar — Pedro?

Pedro Passos — Oi!

Gilmar — É Gilmar, o Aberoni está conversando com o Edmar Braz...

Pedro Passos — Ham!

Gilmar — Ele liga “procê” daqui a pouquinho.

Pedro Passos — Fala pra ele arrumar a urna eletrônica pra nós treinar nosso povo.

Gilmar — Eu acho que é isso que ele ta conversando com ele.

Pedro Passos — Fala pra ele arrumar pelo menos dez pra nós.

Gilmar — Tá bom!

Em outra conversa interceptada pela Polícia Federal, Pedro Passos manda Aberoni providenciar as máquinas rápido:

Pedro Passos — Aí, vai liberar as máquinas? Só falta nós ter que comprar as máquinas pra ensinar a votar no governador...

Aberoni — Pois é, ele ficou de marcar um encontro comigo. Deixa eu sentir direito como é que fica isso...

Em outro trecho:

Aberoni — As máquinas, ta! O Edmar me deu o nome do cara e o cara não gosta nem que fale por telefone. Ele vai me ligar pra encontrar com ele pessoalmente aqui no plano.

Pedro Passos — Mas olha, estão comprando muitas lá pro governador. Eu quero é que ele ceda pra nós!

Para o MPF não restam dúvidas de que os recursos que abasteceram o ICS tinham origem no Tesouro do GDF e iam parar em empresas como a Adler e a Linknet, que faziam esse dinheiro retornar para a campanha de Roriz. Em outra conversa telefônica interceptada, a PF descobriu uma pérola. O presidente da Codeplan, Durval Barbosa, falava ao telefone com Fábio Simão, assessor do governador Joaquim Roriz. Os dois discutiam sobre uma batida realizada pelos federais nos comitês de Roriz para apreender urnas falsas de simulação de eleição. Fábio, no instante da conversa, estava na residência oficial do governador:

Fábio — Tudo jóia.

Durval — Ta tudo...depois dessa revista aí...

Fábio — Daí, como é que você está vendo isso?

Durval — Orra...com um medo do caralho, viu?

Além de toda a descrição da conduta de Roriz e sua turma, o Ministério Público Federal reiterou que as investigações e documentos extraídos dos computadores apreendidos apontam que “a administração pública do Distrito Federal, notadamente a Codeplan, de fato foi voltada para a campanha eleitoral” de Roriz.

Recentemente, o MPF moveu outra ação penal contra o governador Joaquim Roriz e o secretário da Fazenda do GDF, Valdivino Oliveira, por descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse caso, a denúncia foi por crime de responsabilidade, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Distrital, por ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes e adquirir bens, ou ainda realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei.

Fonte: Jornal Opção

[editar] Decisão da Justiça

Decisões na justiça relativas.

[editar] MPDFT contra CODEPLAN e outros

Título: CONTRATAÇÃO DA CODEPLAN COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES

Sentença

Vistos etc...

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em face da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, Alexandre Gonçalves, Ildeu Leonel Oliveira de Paiva, José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola, Dalmo Alexandre Costa, Ronaldo Márcio do Vale, Enio Drummond, Durval Barbosa Rodrigues, Francisco Sebastião Morais, Aberones da Silva e Danton Eifler Nogueira, todos qualificados nos autos.

Aduz o autor, em síntese, que a Segunda Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social - PRODEP tomou conhecimento de irregular dispensa de licitação na contratação da empresa pública CODEPLAN, para a prestação de serviços e fornecimento de equipamentos, na área de informática, à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, por meio da celebração do contrato administrativo SETRA/DIJUR nº 56/99.

Ressalta que a contratação pela TERRACAP dos serviços da CODEPLAN realizou-se sem a prévia e necessária licitação, hipótese tal que só se justificaria pela ocorrência de dispensa de licitação, consoante a disciplina do art. 24, inc. VIII, da Lei nº 8.666/93. No entanto, o caso em análise não se subsume ao supracitado permissivo legal, por dois motivos: 1) a TERRACAP não é pessoa jurídica de direito público interno, e 2) a CODEPLAN não foi criada com o fim específico de prestar serviços e fornecer equipamentos na área de informática.

O demandante sublinha, ainda, que o contrato firmado entre os dois primeiros réus não obedeceu ao requisito da elaboração de um projeto básico, cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação de autoridade competente. Ademais, aponta que não há objeto específico no contrato, possibilitando à contratada executar o que for de seu interesse, ferindo os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.

Em seu pedido, o autor postulou pela declaração de nulidade do contrato SITRAN/SIJUR nº 56/99, com a conseqüente restituição, à TERRACAP, dos valores indevidamente recebidos pela CODEPLAN. Pugna, ainda, pela condenação dos réus servidores públicos, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.329/92, pela prática de atos de improbidade administrativa, nas cominações dos incisos II e III do citado artigo.

Com a inicial vieram os documentos apensados por linha, referentes ao Processo Administrativo nº 08190.063216/98.48.

A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 110/111).

Os réus Durval Barbosa Rodrigues, Francisco Sebastião Morais, Aberones da Silva e Danton Eifler Nogueira apresentaram contestação às fls. 113/127. Preambularmente, alegam ser necessária a citação do Distrito Federal para que componha a lide em seu pólo passivo. Afirmam ainda que existe conexão entre a presente ação e quatro outras em curso. Destas, duas tramitam na 1ª Vara de Fazenda Pública, uma na 5ª Vara de Fazenda Pública e a última neste juízo. Acrescentam que a 2ª Vara de Fazenda Pública estaria preventa e que, por tal motivo, devem ser reunidos os autos dos processos respectivos.

No mérito, asseveram que a CODEPLAN é empresa pública do Distrito Federal destinada à atividade processamento de dados e informática desde suas origens, e historicamente presta serviços de grande relevância aos demais integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal, amoldando-se perfeitamente ao disposto no art. 24 do Estatuto de Licitações. Aduz, ainda, que os contratos firmados entre os dois primeiros réus estão de acordo com a Lei nº 8.666/93, ressaltando que é permitida a dispensa de licitação realizada. Asseveram, nesse ponto, que a CODEPLAN já firmou contrato com o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e, na oportunidade, foi autorizada a dispensa de licitação. Por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 128/168.

A CODEPLAN apresentou sua contestação às fls. 170/184, reprisando os mesmos argumentos adotados na resposta mencionada no parágrafo precedente. Juntou os documentos de fls. 185/225, 232 e 236/242.

Os réus TERRACAP, José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola, Dalmo Alexandre Costa, Ronaldo Márcio do Vale, Enio Drummond e Alexandre Gonçalves foram devidamente citados, de acordo com o teor das certidões acostadas às fls. 248 e 251.

A TERRACAP ofereceu sua resposta às fls. 253/262. Preliminarmente, argúi a impossibilidade jurídica do pedido e sua ilegitimidade passiva, pois ausentes quaisquer resquícios de ilícitos que possam macular o contrato em questão. No mérito, argumenta que as alegações de impossibilidade de dispensa não procedem, pois existem normas jurídicas que autorizam a dispensa de licitação neste caso.

Quanto ao mais, aduz que o processo administrativo que precedeu o contrato atacado tramitou nos precisos termos legais, inexistindo qualquer prejuízo à Fazenda Pública do Distrito Federal, mesmo porque o contrato em tela foi firmado entre entidades do complexo administrativo do Distrito Federal. Por fim, requer seja decretada a inépcia da inicial, com respaldo no artigo 295, inc. I e II do CPC, ou que seja julgado improcedente o pedido inicial.

O réu Enio Drummond apresentou sua contestação às fls. 269/325. Preliminarmente, argúi a carência de ação, afirmando a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a presente ação. Quanto ao mérito, assegura que o parecer administrativo 70/99-SESUL, de sua lavra, foi confeccionado de acordo com seus reconhecidos conhecimentos técnicos, tendo em vista sua livre e independente manifestação de opinião no exercício da advocacia. Repudia, portanto, qualquer acusação de prática dolosa, má-fé ou de erro grosseiro. Destaca ainda que a TERRACAP possui peculiaridades e prerrogativas que reforçam seu caráter público, não podendo ser igualada a condição de 'empresa de direito privado'. Acrescenta que o art. 1º, da Lei Distrital nº 2.610/00, permitiu a aplicação das normas contidas no art. 24, incisos VIII e XVI, da Lei nº 8.666/93, às empresas públicas integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal que pretendessem contratar serviços e produtos de informática com a CODEPLAN.

Diz também que não ocorreu qualquer dano ao erário, tampouco prejuízo à TERRACAP ou benefícios indevidos à CODEPLAN. Afirma, ainda, que não há como qualificar a conduta do contestante como 'improbidade administrativa'. Por fim, requer o acolhimento da preliminar levantada e, caso superada, seja julgado improcedente o pedido. Juntou os documentos de fls. 326/430.

O réu Ricardo Lima Espíndola apresentou sua contestação às fls. 432/442. Em preliminar, requerer a extinção do processo sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, pois considera que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, atraindo, portanto, a aplicação do art. 295, parágrafo único, inc. II, do CPC. No mérito, afirma que agiu de forma correta ao assinar o contrato sub censura, pois este estava de acordo com a legislação vigente, em consonância com os pareceres das consultorias jurídicas de ambas as empresas contratantes. Finalmente, requer seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Juntou os documentos de fls. 443/648.

Os réus Alexandre Gonçalves, Ildeu de Oliveira, Dalmo Alexandre, Ronaldo Márcio de Valle e José Gomes Pinheiro Neto ofereceram sua resposta às fls. 669/677. Sustentam que a dispensa de licitação observada na realização do contrato vergastado tem sustentação legal e atendeu, inteiramente, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ressalta que a referida dispensa do certame licitatório tem guarida no art. 24, VIII, da Lei de Licitações, e, mesmo que assim não fosse, estaria regularmente autorizada na legislação local.

Quanto ao instrumento contratual, os demandados esclarecem que não seria necessário projeto básico e executivo para o serviço contratado, pois estes somente são imprescindíveis em serviços de engenharia. Afirmam ainda que o contrato foi aprovado pela autoridade competente, qual seja, a Diretoria Colegiada da TERRACAP, acrescentando que eventual imprecisão na descrição dos serviços realizados deve-se à exigência de apurada especialização e atualização nos serviços de informática. Por fim, sublinham a inexistência de dano ao erário, uma vez que o contrato celebrado foi fielmente cumprido por ambas as partes, com a religiosa prestação dos serviços de informática.

O Ministério Público apresentou réplica às fls. 682/699, trazendo aos autos os documentos de fls. 700/716.

As questões formais suscitadas pelas partes foram dirimidas na decisão saneadora (fls. 737/738), tendo sido indeferida a produção de prova testemunhal requerida pelo autor.

Os réus CODEPLAN, Durval Barbosa Rodrigues, Francisco Sebastião Morais, Aberones da Silva e Danton Eifler Nogueira interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de ingresso do Distrito Federal no pólo passivo da relação jurídica processual, juntando cópia do recurso interposto às fls. 747/758. O agravo interposto contra tal decisão foi liminarmente deferido, de acordo com a decisão espelhada à fl. 777.

O réu Ênio Drummond interpôs agravo retido (fls. 779/786) contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público.

Concluída a fase probatória, o autor apresentou seus memoriais finais às fls. 803/805. O réu Ênio Drummond o fez às fls. 807/813 e os réus Alexandre Gonçalves, Ildeu de Oliveira, Dalmo Alexandre, Ronaldo Márcio de Valle e José Gomes Pinheiro Neto às fls. 814/815.

O Distrito Federal apresentou sua contestação às fls. 880/886, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, tendo em vista a legalidade do contrato firmado entre a CODEPLAN e a TERRACAP. Juntou os documentos de fls. 887/900.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 949/954), tendo sido em tal ocasião colhido o depoimento pessoal do réu Aberones da Silva e a oitiva da testemunha Geraldo Rodrigues Soares.

Encerrada a fase probatória, as partes apresentaram seus memoriais finais. O Ministério Público manifestou-se às fls. 956/961. O réu Ênio Drummond ofertou seus memoriais às fls. 968/979, a TERRACAP, às fls. 984/988 e os réus Durval Barbosa Rodrigues, Francisco Sebastião Morais, Aberones da Silva e Danton Eifler Nogueira às fls. 990/994. A CODEPLAN ofereceu seus memoriais às fls. 995/999 e o Distrito Federal às fls. 1001/1002. Por fim, os réus Alexandre Gonçalves, Ildeu de Oliveira, Dalmo Alexandre, Ronaldo Márcio de Valle e José Gomes Pinheiro Neto manifestaram-se às fls. 1005/1010.

É o necessário relatório.

Decido.

Nos estritos termos do artigo 1º, inc. IV, da Lei nº 7347/85, e previsão no 129, inc. III, da Constituição Federal, a Ação Civil Pública é o instrumento jurisdicional utilizável com o intuito de evitar danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens de direito de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, ou outros interesses difusos relevantes, bem como para promover a responsabilização daqueles que tenham causado lesão a esses mesmo bens. Além do Ministério Público (CF), também estão legitimados para propor esta ação (Lei nº 7347, de 24.07.85) a União, o Estado, o Município, autarquia, sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações, ou associações constituídas a pelo menos um ano e que tenham entre suas finalidades institucionais a de proteger os interesses jurídicos em questão.

No presente caso, cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, inserido no contexto do artigo 128, inc. I, letra d, da Constituição Federal, promover, à luz do que dispõe o art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 75/93, "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade."

Demais disto, é inegável que a Lei nº 7347/85 é norma processual que tem por escopo a tutela de interesses meta-individuais. Tal diploma legal aplica-se também a outros preceitos que objetivam a defesa desses interesses, como se dá, verbi gratia, com a Lei nº 8429/92, em seus artigos 17 e 21, o mesmo ocorrendo com a Lei nº 8078/90, artigo 83.

Da mesma forma, os artigos 110 e 117 da Lei nº 8078/90 alteraram a Lei nº 7347/85, acrescentando, ao rol das possibilidades do remédio jurídico manejado pelo autor, repise-se, a defesa de "qualquer outro interesse coletivo ou difuso" (art. 1º, inc. IV), o que mereceu também explícita previsão no art. 6º, inc. VII, alíneas a e d, da Lei Complementar nº 75/93, senão vejamos:

Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...) VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: (...) b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...) d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. (ressalvam-se os grifos)

Sobre esse tema, convém atentar à lição do Emérito constitucionalista Alexandre de Morais, adiante transcrita, in verbis:

"O referido inciso IV do art. 1º, introduzido no texto da Lei da Ação Civil Pública, cuida de uma norma de encerramento, exemplificativa, que se aplica a todo e qualquer direito ou interesse difuso, coletivo ou individual tratado coletivamente, ao passo que o art. 21 possibilita não apenas pedido condenatório ou cautelar, mas qualquer pedido, de qualquer natureza." (omissis) Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão no art. 12 da Lei nº 8429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal) e art, 3º da Lei Federal nº 7347/85. É esse o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou que "o campo de atuação do MP foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1º da Lei nº 7347/85. Reiterando esse posicionamento, decidiu o STJ que 'tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública visando ao ressarcimento de danos ao erário público', concluindo no sent

ido de que 'conforme alguns precedentes da Corte, é legítimo ao Ministério Público propor ação civil pública visando à proteção do patrimônio Público, uma vez que o texto constitucional/88 (art. 129, III), ampliou o campo de atuação do MP, colocando-o como instituição de substancial importância na defesa da cidadania."

Atente-se ainda ao posicionamento, já pacificado, manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, verbis:

RESP 67148 / SP - DJ DATA: 04/12/1995, p. 42148 - RT VOL.: 00727, p. 138 - Min. ADHEMAR MACIEL - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO - MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, III, DA CF/88, C/C O ART. 1. DA LEI NR. 7.347/85. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Ementa "I - 'O CAMPO DE ATUAÇÃO DO MP FOI AMPLIADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988', CABENDO AO "PARQUET" A PROMOÇÃO DO INQUERITO CIVIL E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMONIO PUBLICO E SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS, SEM A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 1. DA LEI 7.347/85.' (RESP NR. 31.547-9/SP). II - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."


Sem discorrer à exaustão acerca de conceitos que já estão cristalizados na doutrina e jurisprudência pátrias, deve-se neste momento apenas indicar que o artigo 81 da Lei nº 8078/90 tratou de conceituar interesses difusos como os "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato" (inc. I). Interesses coletivos, por outro lado, são aqueles "transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária pos uma relação jurídica base" (inc. II).

A pretensão sintetizada na inicial contém projeções concernentes à tutela de interesses difusos, na medida em que almeja a o controle da legalidade e moralidade dos contrato SETRAN/DIJUR nº 56/99 entre a TERRACAP e a CODEPLAN, ao argumento de infringência às disposições da Lei nº 8666/93.

A primeira alegação do autor civil diz respeito à infringência ao art. 55, inc. I e ao art. 66, ambos da lei em destaque no parágrafo precedente, pois no que tange aos contratos firmados, não ficaram claros os respectivos objetos, preço ou a forma de execução.

A inicial, portanto, aduz ser ilegal a dispensa de licitação, por não atender ao que dispõe o art. 24, incisos VIII e XVI, da Lei nº 8666/93.

Quanto ao mais, assere que o fim específico da CODEPLAN é auxiliar o governo local no desenvolvimento da região, com a produção de informações, estudos pesquisas, etc, não havendo prevalência desta na prestação de serviços de informática à administração local direta ou indireta.

Finalmente, segundo o autor, não houve o cumprimento dos requisitos elencados no art. 7º da Lei das Licitações, pois, sob sua ótica, o projeto básico é pressuposto lógico necessário à realização de qualquer contratação pela Administração Pública, e não apenas aquelas necessariamente precedidas de licitação.

Com razão o autor civil.

Partindo-se do pressuposto de que o Direito Administrativo rege-se predominantemente por normas jurídicas cogentes, de onde se afirmar, com relativa certeza, que no âmbito do direito público só é lícito fazer o que a lei permite, o descumprimento dessas normas leva à ocorrência de nulidades, ou, em outras palavras, a ocorrência de inaptidão (deficiência) do suporte fático para a produção dos efeitos ditados pela própria norma jurídica. Como se sabe, o legislador é dotado de certa liberdade ao estatuir as hipóteses de nulidade e anulabilidade. Em sede de direito privado, já se encontra sedimentado na melhor doutrina que a lei deve fazer a devida distinção entre ambas as figuras, inexistindo critérios doutrinários rígidos para tanto. Em direito administrativo, poucos são os que se aventuram em estabelecer diretrizes que possam orientar essa diferenciação, o que tem produzido reflexos na jurisprudência dos tribunais brasileiros e alguma perplexidade entre os aplicadores da lei. De qualquer forma, o elenco contido no artigo 2º da Lei nº 4717/65 (Ação Popular), prescreve que são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas que menciona, os praticados com incompetência, vício de forma , ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, sendo tais figuras as que determinam o conceito de pressuposto de validade dos atos administrativos, ao menos aos olhos da lei. Não fosse isto o bastante, o art. 4º, inc. III, letra a, da mesma Lei, disciplina que são nulos pos respectivos atos ou contratos, nas hipóteses de inobservância do procedimento "de concorrência pública ou administrativa", sem previsão legal expressa a respeito. Diante de tais lineamentos, a alegação de invalidade do contrato em questão refere-se claramente à hipótese de nulidade. Cumpre ressaltar, por conseguinte, que segundo a norma expressa no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrador público está sujeito aos lineamentos dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência.

Sob a ótica do princípio da legalidade, convém afirmar neste momento que a disposição contida no art. 24, inc. VIII da Lei nº 8666/93, encerra suporte fático hipotético de dispensa de licitação, ocorrendo tão-somente quando a contratação se realizar com "órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência" da lei das licitações, "desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado" - hipótese de ausência de potencialidade de benefício para a Administração . Da mesma forma, a disposição do inciso XVI do mesmo artigo pressupõe tal dispensa na premissa de que a respectiva entidade contratada tenha sido, em tese, constituída para tal fim, conforme o critério da destinação da contratação .

Consoante a orientação da doutrina majoritária, a interpretação dos dispositivos acima elencados, sob a ótica do art. 173 da Constituição Federal, deve ser no sentido de que apenas as entidades que pertencem ao gênero Administração Direta podem merecer a dispensa de licitação, pois as que compõem a Administração Pública Indireta são privadas, não tendo, por conseguinte, direito a privilégios ou benefícios.

Nesse sentido é a orientação de Marçal Justen Filho , verbis:

"O dispositivo comporta diversos enfoques, segundo a natureza da atividade desenvolvida pela entidade.Como visto a propósito dos comentários ao art. 1º, as sociedades de economia mista e empresas públicas podem enquadrar-se em duas categorias básicas. Ou se dedicam a atividades econômicas (em sentido estrito) ou são prestadoras de serviço público (aí incluídas tanto as que prestam serviço público propriamente dito como também as que desenvolvem atividade de suporte à administração pública). As entidades que desempenham atividade econômica estão subordinadas, por força do art. 173 da CF/88, a regime jurídico idêntico ao reservado para a iniciativa privada. Atuam no mercado e não podem merecer qualquer privilégio ou benefício.(...) Tem de reputar-se que a regra do inc. VIII apenas pode referir-se a contratações entre a Administração direta e entidades a ela vinculadas, prestadora de serviço público (o que abrange tanto as prestadoras de serviço público propriamente ditas como as que dão suporte à Administração Pública). A regra não dá guarida a contratações da Administração Pública com entidades administrativas que desempenhem atividade econômica em sentido estrito. Se o inc. VIII pretendesse autorizar contratação direta no âmbito de atividades econômicas, estaria caracterizada inconstitucionalidade. É que as entidades exercentes de atividade econômica estão subordinadas ao disposto no art. 173, § 1º, da CF/88. Daí decorre a submissão ao mesmo regime reservado para os particulares. Não é permitido qualquer privilégio nas contratações dessas entidades. Logo, não poderiam ter garantia de contratar direta e preferencialmente com pessoas de direito público. Isso seria assegurar-lhes regime incompatível com o princípio da isonomia." (ressalvam-se os grifos)

Ora, a CODEPLAN é empresa pública e, como tal, no dizer do saudoso Hely Lopes Meirelles, é espécie do gênero pessoa de Direito Privado, instituída...

"...pelo Poder Público mediante autorização de lei específica, com capital exclusivamente público, para a prestação de serviço público ou a realização de atividade econômica de relevante interesse coletivo, nos moldes da iniciativa particular podendo revestir qualquer forma e organização empresarial. (...) O que caracteriza a empresa pública é seu capital exclusivamente público, de uma só ou de várias entidades, mas sempre capital público. Sua personalidade é de Direito Privado e suas atividades se regem pelos preceitos comerciais. É uma empresa, mas uma empresa estatal por excelência, constituída, organizada e controlada pelo Poder Público."

Assim, não fosse por este prisma, insta sublinhar que a CODEPLAN não foi criada para atender ao fim específico a que alude o contrato ora em exame, pois, como bem assinalado na inicial, com respaldo no Estatuto Social da entidade, seu escopo é o de "apoiar o Governo do Distrito Federal na ação de promoção do desenvolvimento do Distrito Federal e de sua região geoeconômica".

Soma-se a isto que a Lei local nº 2610, de 24 de outubro de 2000, a par de não se aplicar ao presente caso, em homenagem ao princípio secular tempus regit actum, contraria frontalmente o disposto no art. 22, inc. XXVII e art. 37, inc. XXI, ambos da Constituição Federal, ao passo em que amplia as hipóteses de incidência do at. 24, incisos VIII e XVI, da Lei nº 8666/93.

Quanto ao pedido de condenação dos demais réus, servidores públicos, aos efeitos do art. 12 da Lei nº 8429, de 02 de julho de 1992, entendo que o autor civil, em que pese o grande zelo e esforço dos cultos signatários da peça de ingresso, não demonstrou, à satisfação, o preenchimento dos requisitos elencados no art. 5º, 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 8429, de 02 de julho de 1992.

Desta feita, o pedido inicial deve ser julgado improcedente quanto a esse particular, ficando, no entanto, facultada ao Ilustre Órgão Ministerial a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias à efetividade da lei de regência, através da via jurisdicional adequada (art. 16 da Lei nº 7347/85).

Forte em tais razões, julgo procedente o pedido inicial, em parte, para declarar a nulidade do contrato SETRAN/DIJUR nº 56/99, acima em destaque, condenando a CODEPLAN a restituir à TERRACAP os valores indevidamente recebidos pela prestação dos serviços contratados sem licitação, como será posteriormente apurado em liquidação de sentença.

A TERRACAP arcará com as custas processuais. Sem honorários.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 08 de junho de 2004. Alvaro Luis de A. Ciarlini Juiz de Direito

TJDFT - Ação Civil Pública 2000.01.1.044034-5 Autor: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Réu: Companhia Imobiliária de Brasília e outros Data: 08/06/2004

Fonte: http://www.tc.df.gov.br

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